Transparência, comprometimento com as demandas sociais, responsabilidade com a coisa pública, respeito e ética no trato das atividades institucionais.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos, e do território nacional, qualquer que seja o prazo, sob pena de perda do cargo. VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município, ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - a remuneração dos Vereadores será equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual, não podendo em qualquer caso, ser superior a do Prefeito; XXII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 20. a Mesa É o Órgão Diretor de Todos os Trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara. Art. 21. Compete à Mesa da Câmara, Privativamente, em Colegiado: I. Propor Projetos de Lei Que Criem, Modifiquem Ou Extingam os Cargos dos Serviços Auxiliares do Legislativo e Fixem os Correspondentes Vencimentos; Ii. Propor os Decretos Legislativos e as Resoluções Que Fixem Ou Atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores e a Verba da Representação do Prefeito e do Presidente da Câmara; Iii. Propor os Decretos Legislativos e as Resoluções Concessivas de Licenças e Afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; Iv. Elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara a Ser Incluída no Orçamento do Município; V. Representar, em Nome da Câmara, Junto aos Poderes da União e do Estado; Vi. Organizar Cronograma de Desembolso das Dotações da Câmara, Vinculadamente à Liberação Trimestral das Mesmas Pelo Executivo; Vii. Proceder à Devolução à Tesouraria da Prefeitura, de Saldo de Caixa Existente na Câmara ao Final de Cada Exercício; Viii. Enviar ao Executivo, na Época Própria, as Contas do Legislativo do Exercício Anterior, para a Sua Incorporação às Contas do Município; Ix. Proceder à Redação Final das Resoluções e Decretos Legislativos; X. Deliberar sobre Matéria de Convocação das Sessões Extraordinárias da Câmara; Xi. Receber Ou Recusar as Proposições Apresentadas sem Observância das Disposições Regimentais; Xii. Assinar, por Todos os Seus Membros, as Resoluções e Decretos Legislativos; Xiii. Autografar os Projetos de Lei Aprovados, para a Sua Remessa ao Executivo;xiv. Deliberar sobre a Realização de Sessões Solenes Fora da Sede da Edilidade; Xv. Determinar, no Início da Legislatura, o Arquivamento das Proposições Não Apreciadas na Legislatura Anterior (art. 121). Art. 22. o Presidente Será Substituído em Plenário Pelo Vice-presidente, Este Pelo 1º Secretário, Que por Sua Vez Será Substituído Pelo 2º Secretário, Assim Como Este Pelo Vereador Mais Idoso. Parágrafo Único. Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente Convidará o Vereador Mais Idoso para a Substituição em Caráter Eventual. Art. 23. ao Vice-presidente Compete Ainda, Substituir Sucessivamente o Presidente, Fora do Plenário, em Suas Faltas, Ausências, Impedimentos Ou Licenças, Ficando, nas Duas Últimas Hipóteses, Investido na Plenitude das Respectivas Funções. Art. 24. Quando, Antes de Iniciar-se Determinada Sessão Ordinária Ou Extraordinária, Verificar-se a Ausência dos Membros Efetivos da Mesa e Seus Substitutos, Assumirá a Presidência o Vereador Mais Idoso Dentre os Presentes, Que Escolherá entre os Seus Pares Um Secretário Ad Hoc. Art. 25. a Mesa Reunir-se-á, Independentemente do Plenário, para Apreciação Prévia de Assuntos Que Serão Objeto de Deliberação da Edilidade Que, por Sua Especial Relevância, Demandem Intenso Acompanhamento e Fiscalização Ingerência do Legislativo.
Art. 20. a Mesa É o Órgão Diretor de Todos os Trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara. Art. 21. Compete à Mesa da Câmara, Privativamente, em Colegiado: I. Propor Projetos de Lei Que Criem, Modifiquem Ou Extingam os Cargos dos Serviços Auxiliares do Legislativo e Fixem os Correspondentes Vencimentos; Ii. Propor os Decretos Legislativos e as Resoluções Que Fixem Ou Atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores e a Verba da Representação do Prefeito e do Presidente da Câmara; Iii. Propor os Decretos Legislativos e as Resoluções Concessivas de Licenças e Afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; Iv. Elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara a Ser Incluída no Orçamento do Município; V. Representar, em Nome da Câmara, Junto aos Poderes da União e do Estado; Vi. Organizar Cronograma de Desembolso das Dotações da Câmara, Vinculadamente à Liberação Trimestral das Mesmas Pelo Executivo; Vii. Proceder à Devolução à Tesouraria da Prefeitura, de Saldo de Caixa Existente na Câmara ao Final de Cada Exercício; Viii. Enviar ao Executivo, na Época Própria, as Contas do Legislativo do Exercício Anterior, para a Sua Incorporação às Contas do Município; Ix. Proceder à Redação Final das Resoluções e Decretos Legislativos; X. Deliberar sobre Matéria de Convocação das Sessões Extraordinárias da Câmara; Xi. Receber Ou Recusar as Proposições Apresentadas sem Observância das Disposições Regimentais; Xii. Assinar, por Todos os Seus Membros, as Resoluções e Decretos Legislativos; Xiii. Autografar os Projetos de Lei Aprovados, para a Sua Remessa ao Executivo;xiv. Deliberar sobre a Realização de Sessões Solenes Fora da Sede da Edilidade; Xv. Determinar, no Início da Legislatura, o Arquivamento das Proposições Não Apreciadas na Legislatura Anterior (art. 121). Art. 22. o Presidente Será Substituído em Plenário Pelo Vice-presidente, Este Pelo 1º Secretário, Que por Sua Vez Será Substituído Pelo 2º Secretário, Assim Como Este Pelo Vereador Mais Idoso. Parágrafo Único. Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente Convidará o Vereador Mais Idoso para a Substituição em Caráter Eventual. Art. 23. ao Vice-presidente Compete Ainda, Substituir Sucessivamente o Presidente, Fora do Plenário, em Suas Faltas, Ausências, Impedimentos Ou Licenças, Ficando, nas Duas Últimas Hipóteses, Investido na Plenitude das Respectivas Funções. Art. 24. Quando, Antes de Iniciar-se Determinada Sessão Ordinária Ou Extraordinária, Verificar-se a Ausência dos Membros Efetivos da Mesa e Seus Substitutos, Assumirá a Presidência o Vereador Mais Idoso Dentre os Presentes, Que Escolherá entre os Seus Pares Um Secretário Ad Hoc. Art. 25. a Mesa Reunir-se-á, Independentemente do Plenário, para Apreciação Prévia de Assuntos Que Serão Objeto de Deliberação da Edilidade Que, por Sua Especial Relevância, Demandem Intenso Acompanhamento e Fiscalização Ingerência do Legislativo.
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