PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA: 01/2024

Informações da matéria
Autor: MESA DIRETORA
Data: 24/05/2024
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Ementa

MODIFICA O ART. 62 E O ART. 200 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA.

Justificativa

Trata-se de propositura que tem como objetivo atualizar a Lei Orgânica do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, especificamente no que se refere à remuneração do Vice-Prefeito. Esta medida é necessária, pois, a função de Vice-Prefeito desde a Constituição Federal de 1988, conforme prevê seu art. 79, é cargo e, além da responsabilidade de substituir o Prefeito, em seus impedimentos legais e ausências, deve ter atribuições definidas em lei complementar. Essas atribuições têm grau de responsabilidade superior, podendo transitar pelo exercício de titularidade de secretarias, interlocução com o Poder Legislativo, responder pela comunicação institucional do Poder Executivo, responsabilizar-se na gestão de políticas públicas e de programas de governo e outras similares. Não mais se admite, portanto, trabalho sazonal ou remuneração eventual para Vice-Prefeito, mas a sua permanência na gestão pública municipal passou a ser uma exigência constitucional, sendo- lhe assegurado, portanto, o direito à percepção de subsídio. Tal qual se observa, a Constituição fixou o limite em seu art.37, inciso XI, no qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando- se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito. Noutro giro, a fixação dos subsídios observa os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandado eletivo, que orientam que os subsídios dos agentes políticos devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente, observado as regras de teto e subtetos remuneratórios do funcionalismo público preconizados nos arts. 29 VI e 37, XI da Constituição Federal. Desse modo, portanto, e que apresentamos este projeto de emenda a LOM, para apreciação e deliberação de todos os nobres Edis desta Casa de Leis, ao tempo que renovamos nossos votos de estima e consideração.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/05/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE MENEZES
CADASTRADO   
07/06/2024 09:00:01 1ª VOTAÇÃO  009ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 7 DE JUNHO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL  VOTAÇÃO EM 1° TURNO 
20/06/2024 09:00:02 2ª VOTAÇÃO  010ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 20 DE JUNHO DE 2024 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL  VOTAÇÃO EM 2° TURNO 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Luan Rogério Jerônimo da Silva

Vice-Prefeito

Prefeitura Municipal

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