Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do extrato:
05/04/2021
Data da divulgação do extrato:
05/04/2021
Data da ratificação:
01/04/2021
Motivo da escolha da origem
A escolha do fornecedor sob análise, conforme determina o art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/1993, DECORRE DA NOTÓRIA ESPECIALIDADE. AS
PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS DA CAPACITAÇÃO JÁ CONSTANTES DO FOLDER DO CURSO ANEXADO AOS AUTOS, TAIS COMO CARGA-HORÁRIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ESPECÍFICO. COMPLEXIDADE DO ASSUNTO. MATERIAL DE APOIO OFERECIDO. METODOLOGIA EMPREGADA NO TREINAMENTO (ABORDAGEM PRÁTICA E JURISPRUDENCIAL) INSTRUTORES RENOMADOS E COM AMPLA EXPERTISE NO TEMA ABORDADO.
Observado que tanto a data quanto o conteúdo e metodologia do curso são definidos exclusivamente pela entidade promotora do evento, a qual abre oportunidades de inscrição em iguais condições para particulares e servidores públicos, resta comprovada singularidade, não cabendo, então, a realização de uma licitação nos moldes de uma contratação convencional, visto que restaria à administração submeterse às condições de data horário e local do evento estabelecidas pela entidade promotora como quaisquer outro interessado efetuando a compra de vagas através de processo de inexigibilidade, na forma do permissivo legal insculpido no inc. VI do art. 13 da Lei no 8.666/1993 “treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”. A esse respeito cabe ressaltar o entendimento da Advocacia-Geral da União, que ao emitir a Orientação Normativa AGU n° 18, firmou seu posicionamento no sentido de que, existindo em algum caso concreto determinado traço distintivo, seja devidamente justificado pela Administração e efetuada a contratação por inexigibilidade para a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros: “contratase por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II. da Lei n° 8.666, de 1993. conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista”.
Justificativa do preço
O preço da contratação é compatível com outros potenciais fornecedores, cabendo à Comissão de Licitações e ao Presidente da Câmara Municipal - enquanto a autoridade superior - justificar a contratação, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666/93.
Fundamentação legal
A Lei 8.666/93 estabelece, em seu art. 25, II, que é inexigível a Licitação para a contratação de serviços técnicos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, encontra-se encaixado também na Súmula 252 do TCU, onde exige três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Assim, a própria lei reconhece inviável a competição quando se adequa a situação acima exposta.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES CURSO DE FORMAÇÃO EM CONTROLE INTERNO MUNICIPAL ATENDENDO AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA