Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do extrato:
06/04/2023
Data da divulgação do extrato:
10/04/2023
Data da ratificação:
30/03/2023
Valor estimado: R$
45.000,00
Motivo da escolha da origem
A questão em exame diz respeito de análise à possibilidade técnica-legal de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da referida empresa, diretamente, sem licitação prévia. A CPL fundamenta nas alegações seguintes quanto à eventual possibilidade ou impossibilidade de ser realizada licitação em critérios objetivos ou inexigibilidade de licitação em critérios subjetivos, para após dar o prosseguimento necessário ao presente processo administrativo. O objeto da contratação pretendida é a Contratação de consultoria jurídica especializada para atender as necessidades da câmara municipal de Nova Iorque-MA. A Pasta demandante justifica a razão da escolha do fornecedor dos serviços considerando a relevante necessidade de consultoria jurídica e o fato de a empresa JOANA MARA GOMES PESSOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ de n° 29.779.432/0001-24, ter demonstrado no seu corpo técnico profissionais habilitados para desenvolver os serviços pretendidos. Assim sendo, observa-se da criteriosa análise dos autos, que o objeto específico proposto não é suscetível de execução pelo corpo técnico de servidores públicos da Câmara Municipal. devido à ausência de conhecimento técnico especializado de notório conhecimento necessário para a execução de um serviço especializado não peculiar ao exercício de suas funções.
Justificativa do preço
Em consonância do que preceitua o Art. 26 da Lei 8666/93, nos resta patente apresentar a justificativa do preço do serviço alçado. O valor total da aquisição será de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), em favor de JOANA MARA GOMES PESSOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ de n° 29.779.432/0001-24, sendo que este preço ora apresentado é equitativo ao cotidiano de mercado, segundo notas fiscais, referente ao mesmo serviço.
Fundamentação legal
A Lei n.° 8.666/93 apresenta os casos para inexigibilidade de licitação, dentre os quais aquele que se refere a contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização, conforme se nota: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ORIENTAÇÃO AO CONTROLE INTERNO DA CAMÂRA MUNICIPAL DE SÃO DE LUIS GONZAGA DO MARANHÃO.